| Código
Imposto de Selo
I - Incidência
II
- Isenções
III
- Valor tributável
IV
- Taxas
V
- Liquidação
VI
- Pagamento
VII
- Garantias
VIII
- Fiscalização
IX
- Disposições diversas
Tabela
Geral
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CÓDIGO DO
IMPOSTO DE SELO
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1º
Incidência objectiva
1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos,
títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela
Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
2 - Não são sujeitas a imposto as operações
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.
3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas
transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre
bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
c) Participações sociais, valores mobiliários
e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente,
títulos e certificados da dívida pública, bem como
valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas
bancárias;
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos
conexos;
f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações
pecuniárias não comerciais associadas à participação
social, independentemente da designação, natureza ou forma
do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos,
prestações suplementares de capital e prestações
acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos
ou abonos à sociedade;
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia
ou desistência, resolução, ou revogação
da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo
nos casos previstos nos artigos 970º e 1765º do Código
Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas
antecedentes.
4 - São consideradas simultaneamente como aquisições
a título oneroso e gratuito as constantes do artigo 3º do Código
do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT).
5 - Não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões
gratuitas:
a) O abono de família em dívida à morte do titular,
os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões
e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio
por morte, por sistemas de segurança social;
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos
de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação,
fundos de poupança-acções, fundos de pensões
ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não
incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante
de (euro) 500;
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre
o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas;
f) Bens de uso pessoal ou doméstico.
6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio
é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
(CIMI).
7 - Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados
em cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se
pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em
contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados. 8 -
Os saldos das contas de depósitos existentes à data da sucessão
em nome de qualquer herdeiro ou legatário, e que pudessem ser movimentados
pelo autor da herança, presumir-se-ão fazer parte desta,
salvo prova em contrário.
Artigo 2º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial
e de outros bens sujeitos a registo, bem como outras entidades públicas,
incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos
actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção
dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias
concedidos por instituições de crédito, sociedades
financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer
outras instituições financeiras, e quando, nos termos da
alínea n) do artigo 5º, os contratos ou documentos lhes sejam
apresentados para qualquer efeito legal;
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras
de juros, prémios, comissões e outras contraprestações;
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras
ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território
nacional, que tenham intermediado operações de crédito,
de prestação de garantias ou juros, comissões e outras
contraprestações devidos por residentes no mesmo território
a instituições de crédito ou sociedades financeiras
não residentes;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou
devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações
no caso das operações referidas na alínea anterior
que não tenham sido intermediadas por instituições
de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime
de livre prestação de serviços, no território
português;
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio
do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias
cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões
pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito,
entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos
emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação
ou pagamento;
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam
ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis;
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados
em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados
no território de outros Estados membros da União Europeia
ou fora desse território, cujo risco ocorra em território
português;
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados
em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades
financeiras que, no território português, realizam operações
financeiras em regime de livre prestação de serviços
que não sejam intermediadas por instituições de crédito
ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados
em Portugal por quaisquer entidades que, no território português,
realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência
do presente Código em regime de livre prestação de
serviços;
m) Conservadores e oficiais dos registos, em exclusivo, nos casos em
que os actos referidos na verba nº 26 da tabela anexa ao presente
Código não revistam a forma de escritura pública.
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos
do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo
das seguintes regras:
a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança,
representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários;
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições
por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários.
Artigo 3º
Encargo do imposto
1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico
nas situações referidas no artigo 1º.
2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares,
o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.
3 - Para efeitos do nº 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários
e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições
onerosas, os adquirentes dos bens;
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
c) Nas apostas, o apostador;
d) No comodato, o comodatário;
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por
ou com intermediação de instituições de crédito,
sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente
destas;
h) Na publicidade, o afixante ou o publicitante;
i) Nos cheques, o titular da conta;
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente,
o credor;
m) Nas procurações e substabelecimentos, o procurador
e o substabelecido;
n) No reporte, o primeiro alienante;
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação,
o mediador;
p) Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade
a constituir;
q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade
cujo capital é aumentado;
r) Na transferência de sede estatutária ou de direcção
efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou
direcção efectiva é transferida;
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações,
o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário,
o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de
bens e serviços.
4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo
empregador.
Artigo 4º
Territorialidade
1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código
e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo incide sobre
todos os factos referidos no artigo 1º ocorridos em território
nacional.
2 - São, ainda, sujeitos a imposto:
a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do
território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste
território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados
para quaisquer efeitos legais;
b) As operações de crédito realizadas e as garantias
prestadas por instituições de crédito, por sociedades
financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua
natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro
de instituições de crédito, de sociedades financeiras,
ou quaisquer outras entidades, sediadas em território nacional,
a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas
neste território, considerando-se domicílio a sede, filial,
sucursal ou estabelecimento estável;
c) Os juros, as comissões e outras contraprestações
cobrados por instituições de crédito ou sociedades
financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro
de instituições de crédito ou sociedades financeiras
sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas
neste território, considerando-se domicílio a sede, filial,
sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham
na realização das operações;
d) Os seguros efectuados noutros Estados membros da União Europeia
cujo risco tenha lugar no território nacional, não sendo
devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco
ocorra noutro Estado membro da União Europeia;
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia cujo risco tenha
lugar no território nacional.
3 - Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre
que os bens estejam situados em território nacional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se
bens situados em território nacional:
a) Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados;
b) Os bens móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula
ou inscrição em território nacional;
c) Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas
singulares ou colectivas quando o seu devedor tiver residência, sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável em território
nacional, e desde que aí tenha domicílio o adquirente;
d) As participações sociais quando a sociedade participada
tenha a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável
em território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio
neste território;
e) Os valores monetários depositados em instituições
com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável
em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários
depositados, o autor da transmissão tenha domicílio, sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável neste
território;
f) Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos
conexos registados ou sujeitos a registo em território nacional.
5 - Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em
território nacional as pessoas referidas no artigo 16º do Código
do IRS.
Artigo 5º
Nascimento da obrigação tributária
A obrigação tributária considera-se constituída:
a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos
prémios;
c) Nos cheques editados por instituições de crédito
domiciliadas em território nacional, no momento da recepção
de cada impressão;
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional,
no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites,
endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam
ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
g) Nas operações de crédito, no momento em que
forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta
corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo
não seja determinado nem determinável, no último dia
de cada mês;
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação
de instituições de crédito, sociedades financeiras
ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança
dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações,
considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto
no nº 1 do artigo 51º, os juros e comissões debitados
em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados,
e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação
e abertura;
j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem
utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou
semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro,
caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo
do ano económico ou da cessação da actividade;
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes
casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis
ou da ocorrência dos factos;
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às
sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e
sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros,
papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código
em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas
ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio,
indústria ou prestação de serviços, quando
forem apresentados perante qualquer entidade pública;
o) Nos actos referidos na verba nº 26 da tabela anexa ao presente
Código, no momento da celebração da escritura, salvo
quando o acto revista a forma de documento particular ou de diploma, caso
em que a obrigação tributária se considera constituída,
respectivamente, no momento da assinatura do documento ou da entrada em
vigor do diploma;
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do nº
3 do artigo 579º do Código Civil, quando transitar em julgado
a decisão;
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que
transitar em julgado a acção de justificação
judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial. |
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