| Código
Imposto de Selo
I
- Incidência
II - Isenções
III
- Valor tributável
IV
- Taxas
V
- Liquidação
VI
- Pagamento
VII
- Garantias
VIII
- Fiscalização
IX
- Disposições diversas
Tabela
Geral
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CÓDIGO DO
IMPOSTO DE SELO
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 6º
Isenções subjectivas
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais
e as suas associações e federações de direito
público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos,
que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social
e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões
gratuitas de que forem beneficiários.
Artigo 7º
Outras isenções
1 - São também isentos do imposto:
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando
legalmente em Portugal;
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo
«Vida»;
c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito
das operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas
através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através
de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder
legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados
registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente,
valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos
a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices
sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas,
liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados
regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada
no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade
gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto,
directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real
ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas
de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas
de juro ou divisas;
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e,
bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições
de crédito, sociedades financeiras e instituições
financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou
entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições
de crédito, sociedades financeiras e instituições
financeiras previstos na legislação comunitária, umas
e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em
qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios
com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das
Finanças;
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão
da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade
de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
g) As operações financeiras, incluindo os respectivos
juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente
destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas
por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham
participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras
de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por
elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações
previstas no nº 2 do artigo 1º e nas alíneas b) e c) do
nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 495/88, de 30 de Dezembro,
e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações
sociais que com ela se encontrem em relação de domínio
ou de grupo;
h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas
na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital
social a entidades nas quais detenham directamente uma participação
no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido
na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição
da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação
seja mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos com características de suprimentos,
incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade
em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e
não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;
j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal
do crédito à habitação até ao montante
do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição
de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias
do credor hipotecário, nos termos do artigo 591º do Código
Civil;
l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição,
construção, reconstrução ou melhoramento de
habitação própria;
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados
realizado em bolsa de valores;
n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado,
na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário
mensalmente creditado na conta;
o) Os actos, contratos e operações em que as instituições
comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes
ou destinatários;
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições
de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas
colectivas de utilidade pública que desempenhem única e exclusiva
ou predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência,
quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos
da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades;
q) A constituição e o aumento do capital resultante da
entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo
património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma
ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou
já existentes;
r) A constituição e o aumento do capital social das sociedades
gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades
de capital de risco (SCR).
s) Os registos e averbamentos relativos a veículo que utilize
exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não
poluente de energia, efectuados em conservatórias de registo e respectivos
postos de atendimento ou em serviços desconcentrados da Direcção-Geral
de Viação.
2 - O disposto nas alíneas g) e h) do nº 1 não se
aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção
efectiva no território nacional, com excepção das
situações em que o credor tenha sede ou direcção
efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em
relação ao qual vigore uma convenção para evitar
a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada
com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção,
salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos
nas alíneas g) e h) do nº 1 através de operações
realizadas com instituições de crédito ou sociedades
financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro
de instituições de crédito ou sociedades financeiras
sediadas no território nacional.
3 - O disposto na alínea i) do nº 1 não se aplica
quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito
a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério
das Finanças.
4 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões
gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de
direito público ou privado.
Artigo 8º
Averbamento da isenção
Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se
no documento ou título a disposição legal que a prevê.
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