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| Código
Imposto de Selo
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CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Artigo 9º
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes. 2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87º e 89º da Lei Geral Tributária (LGT) e segue os termos do artigo 90º da mesma lei e do artigo 52º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as necessárias adaptações. 3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade. 4 - À tributação dos negócios jurídicos
sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras
de determinação da matéria tributável do Código
do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT).
Artigo 10º
1 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda sem curso legal em Portugal, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda. 2 - Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar
a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do 1º
dia útil do respectivo mês.
Artigo 11º
A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada: a) Pelo preço tabelado oficialmente;
Artigo 12º
Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, o serviço
de finanças da área do domicílio ou sede do sujeito
passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos
contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência
em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie,
não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos
9º e 11º.
SECÇÃO II
Artigo 13º
1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. 2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior. 3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o seu valor será o montante da indemnização. 4 - Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade, observam-se as regras previstas no CIMT para as transmissões onerosas. 5 - No prazo para a apresentação da participação a que se refere o artigo 26º, podem os interessados requerer a avaliação de imóveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30º do CIMT. 6 - Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto,
o imposto devido pelo adquirente, em consequência da consolidação
da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o
valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz
e o valor da sua propriedade considerado na respectiva liquidação.
Artigo 14º
1 - O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja determinado por aplicação de regras específicas previstas no presente Código é o dos valores oficiais, quando existam, ou o declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, consoante o que for maior, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do seu valor de mercado. 2 - O valor dos veículos automóveis, motociclos, bem como o das aeronaves de turismo e barcos de recreio, é o valor de mercado ou o determinado nos termos do nº 7 do artigo 24º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, consoante o que for maior. 3 - O valor dos objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades, tal como se encontram definidos na lista em anexo ao regime de tributação em imposto sobre o valor acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro, determina-se nos termos das alíneas seguintes, segundo a sua ordem de prioridade: a) Por avaliador oficial, caso exista, desde que o cabeça-de-casal
ou interessado junte a respectiva certidão de avaliação
com a participação prevista no artigo 26º;
4 - O valor do ouro para investimento e o dos títulos que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre os mesmos e o das moedas de ouro, como tal qualificadas no regime previsto no Decreto-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro, é o valor de aquisição que serviu de base à liquidação do imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentos, ou o valor declarado, conforme o que for maior. 5 - Para efeitos do disposto no nº 3, considera-se como avaliador
oficial o que se encontrar habilitado, por parte dos organismos oficiais
competentes, para proceder à avaliação dos bens aí
referidos e como perito independente o que, face aos seus conhecimentos,
dê garantias de idoneidade técnica para avaliar os mesmos
bens.
Artigo 15º
1 - O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social. 2 - Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço resultante das correcções feitas. 3 - O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores, observando-se o seguinte, na falta de cotação oficial: a) O valor das acções é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar (euro) 500 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos: Va = [S + ((R1 + R2)/2)f]/2n em que:
Va = S/n c) Os títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários para os quais não se estabelecem no presente Código regras próprias de valorização são tomados pelo valor indicado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da alínea d) do nº 6 do artigo 26º, que resultar da aplicação da seguinte fórmula: Vt = (N + J)/(1 + rt/1200) em que:
d) Os títulos ou certificados da dívida pública cujo valor não possa determinar-se por esta forma são considerados pelo valor indicado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público. 4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos especiais: a) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das
acções é o que lhes for atribuído na liquidação
ou partilha, mas se a sociedade for liquidada ou partilhada extrajudicialmente
tal valor é confrontado com o que resultar da aplicação
da alínea a) do número anterior, prevalecendo o maior;
5 - O valor tributável dos valores monetários corresponde
ao montante existente à data da transmissão, o qual, quando
estiver expresso em moeda sem curso legal em Portugal, é determinado
de acordo com o disposto no artigo 10º, aplicando-se as taxas de câmbio
à data da transmissão.
Artigo 16º
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada é determinado com base em inventário elaborado para o efeito que, com referência à data da transmissão, inclua as respectivas existências, os bens de equipamento, créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem como os respectivos débitos, de acordo com as seguintes regras que originarem maior valor: a) Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário;
2 - Os factores previstos na alínea b) do nº 1 são fixados em função dos coeficientes de localização definidos para a zona de situação dos imóveis em que os estabelecimentos se encontram instalados, conforme previsto no artigo 42º do CIMI, nos seguintes valores: a) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável
um coeficiente até 1,2 - 5;
3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as aeronaves de turismo e os barcos de recreio, são tributados autonomamente de acordo com as regras de determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis. 4 - O valor dos estabelecimentos previstos no nº 1 é, no
entanto, o que lhe for atribuído em partilha ou liquidação
judicial ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicalmente, o que lhe
tiver sido atribuído, se for superior.
Artigo 17º
O valor tributável de participações de pessoas
singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal
e o de espaços afectos ao exercício de profissões
liberais é o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal
ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação
dos factores previstos no nº 2 do artigo 16º, consoante o que
for maior.
Artigo 18º
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas obrigados a possuir contabilidade organizada e das sociedades comerciais que não sejam por acções, sempre que se verifique uma das situações previstas no artigo 88º da LGT, é determinado pela aplicação dos factores previstos no nº 2 do artigo 16º do presente Código, aplicáveis a um rendimento presumido para esse efeito, se ainda o não tiver sido para efeitos da tributação sobre o rendimento, com base nos elementos previstos no artigo 90º da mesma lei. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável
aos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e aos
espaços previstos no artigo 17º que não sejam obrigados
a possuir contabilidade organizada e que, nos três exercícios
anteriores ao da transmissão já apurados, apresentem uma
média negativa de rendimento tributável para efeitos de IRS.
Artigo 19º
1 - Quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição da propriedade incide sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão. 2 - Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os bens, o imposto incide sobre o valor da propriedade, deduzido do valor actual da pensão. 3 - Quando o usufruto for transmitido com o encargo de pensão
ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto
relativo à aquisição do usufruto incide sobre o valor
igual ao da propriedade, sendo vitalício, e, sendo temporário,
sobre o produto da 20ª parte do valor da propriedade por tantos anos
quantos aqueles por que o usufruto foi deixado, sem que exceda 20, deduzido
daquelas importâncias.
Artigo 20º
Ao valor da transmissão de bens deduz-se o montante dos encargos
e dívidas constituídos a favor do autor da herança
até à data da abertura da sucessão mediante actos
ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como dos impostos cujo
facto tributário tenha ocorrido até àquela data.
Artigo 21º
Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 9º e no artigo 18º, são ainda aplicáveis à determinação do valor tributável nas transmissões gratuitas as regras constantes dos artigos 13º e 15º do CIMT. |
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