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| Código
Imposto de Selo
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CAPÍTULO IV
Artigo 22º
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido. 2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento. 3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior. 4 - O disposto nos nºs 2 e 3 não se aplica às situações previstas nas verbas nºs 1.1 e 1.2 da Tabela anexa.
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Técnico
Oficial de Contas - TOC
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