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| Código
Imposto de Selo
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CAPÍTULO IX
Artigo 64º
1 - A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas. 2 - Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números. 3 - Em cada instituição de crédito, haverá
um registo dos cheques impressos contendo número de série,
número de cheques de cada série, total de cheques de cada
impressão, data da recepção de cheques impressos,
imposto do selo devido e data e local do pagamento.
Artigo 65º
1 - As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças. 2 - O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças. 3 - As letras são editadas oficialmente ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 600. 4 - Para efeitos da segunda parte do número anterior, podem as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano por 50. 5 - As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas são impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças. 6 - As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas. 7 - A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita, relativamente ao registo e comunicação, às mesmas obrigações aplicáveis à impressão das facturas, com as adaptações necessárias. 8 - As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde constem o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto. 9 - As letras editadas oficialmente são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize. 10 - As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições
de crédito e sociedades financeiras.
Artigo 66º
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 3º da Directiva nº 69/335/CE, de 17 de Julho. 2 - Não se consideram actos de constituição de sociedades de capitais, para efeitos do presente Código, quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente: a) A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade
de capitais de tipo diferente;
Artigo 67º
Às matérias não reguladas no presente Código
aplica-se a LGT e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.
Artigo 68º
1 - As declarações, relações e comunicações são assinadas pelas entidades obrigadas à sua apresentação ou pelos seus representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados. 2 - São recusadas as declarações, relações
e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas
e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas
para a falta da sua apresentação.
Artigo 69º
1 - As declarações previstas neste Código, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos que devam ser enviados à administração fiscal, podem ser remetidas pelo correio. 2 - No caso previsto no número anterior, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias ao do termo do prazo. 3 - As declarações e elementos previstos no nº 1
poderão ser enviados por fax ou por correio electrónico,
em termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 70º
1 - Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, se, por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o imposto do selo tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, as autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público poderão preferir na aquisição desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30% ou em (euro) 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu. 2 - Ao exercício do direito de preferência, aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
55º do CIMT.
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Oficial de Contas - TOC
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