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| Código
Imposto de Selo
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CAPÍTULO V
SECÇÃO I
Artigo 23º
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos no nº 1 do artigo 2º. 2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento. 3 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto destes serviços, observando-se o disposto na regulamentação comunitária relativa aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente, no que respeita à liquidação, às condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento. 4 - Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto, são
mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.
Artigo 24º
No serviço de finanças competente, organiza-se em relação
a cada sujeito passivo um processo em que se incorporam as declarações
e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
SECÇÃO II
Artigo 25º
1 - A liquidação do imposto devido pelas transmissões gratuitas compete aos serviços centrais da DGCI, sendo promovida pelo serviço de finanças da residência do autor da transmissão ou do usucapiente, sempre que os mesmos residam em território nacional. 2 - Na falta de residência em território nacional, a liquidação do imposto é promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário, conforme o caso. 3 - Havendo vários beneficiários pela mesma transmissão, nos casos previstos na parte final do número anterior, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças onde residir o beneficiário de mais idade ou, caso sejam transmitidos bens situados em território nacional, onde estiverem os bens de maior valor. 4 - Sendo vários os doadores, todos ou alguns domiciliados em território nacional, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças do local onde tenha domicílio o doador residente neste território que dispôs de bens de maior valor e, se os bens forem de igual valor, pelo serviço de finanças de qualquer dos locais em que residir o doador de mais idade. 5 - Encontrando-se todos os doadores domiciliados fora de território
nacional, aplicam-se as regras dos nºs 2 e 3, consoante o caso.
Artigo 26º
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens. 2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante. 3 - A participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para promover a liquidação, ou noutro lugar previsto em lei especial, até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária. (alterado pelo DL n.º 324/2007 de 28 de Setembro) 4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir. 5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias. 6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, salvo quando estes contenham informação já do conhecimento da administração fiscal através do cumprimento da obrigação da apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113º do Código do IRS e o artigo 113º do Código do IRC, consoante os casos: a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança;
7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar em poder de terceiro, o chefe de finanças deve notificá-lo para, dentro do prazo de 15 dias, lhe fornecer aquela certidão. 8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas f) a h) do nº 6, serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de 15 dias. 9 - Se, no termo do prazo, houver bens da herança na posse de qualquer herdeiro ou legatário que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes. 10 - Os documentos referidos nas alíneas f), g) e j) do nº 6 devem conter a assinatura de quem represente a sociedade no momento da sua emissão, a qual deve ser comprovada através do reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo serviço de finanças competente. 11 - Ficam dispensados da obrigação de participação
prevista no n.º 1 os beneficiários de doações
isentos não abrangidos pela obrigação do nº 1
do artigo 28º.
Artigo 27º
1 - A participação a que se refere o artigo 26º é assinada pelos interessados, seus representantes legais ou mandatários. 2 - Com base na mesma participação, instaura-se o respectivo
processo de liquidação do imposto.
Artigo 28º
1 - Os beneficiários de transmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como, excepto no caso de doações a favor de beneficiários isentos, os valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias. 2 - Não sendo apresentada a participação nos termos dos artigos anteriores, ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o chefe de finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto. 3 - Antes de cumprir o disposto no nº 2, o chefe de finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a participação ou suprir as deficiências ou omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a 10 nem superior a 30 dias. 4 - Caso persista a recusa de entrega da relação de bens,
a liquidação é feita com base na informação
disponível e na que for apurada pelos serviços, face ao disposto
no artigo 29º.
Artigo 29º
1 - Em caso de suspeita fundada de sonegação de bens, o chefe de finanças competente requer o respectivo arrolamento nos termos dos artigos 141º e 142º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 - Tratando-se de bens a que a administração fiscal esteja
impedida de aceder, face a situações de sigilo legalmente
previstas, é comunicado o facto ao agente do Ministério Público
do tribunal da comarca da residência do autor da transmissão
ou da residência do beneficiário para que o mesmo desenvolva
as diligências que entender adequadas em defesa dos interesses do
Estado.
Artigo 30º
Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem
desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as informações
ao director de finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado,
ou ordenará as diligências que entender ainda convenientes.
Artigo 31º
1 - Fazendo parte da herança ou da doação estabelecimento comercial, industrial ou agrícola ou outro estabelecimento com contabilidade organizada, bem como quotas e partes em sociedades que não sejam por acções cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto social, ou ainda quando façam parte da herança ou da doação acções cujo valor tenha de ser determinado por aplicação da fórmula constante da alínea a) do nº 3 do artigo 15º, o chefe de finanças remeterá à direcção de finanças o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e demais elementos apresentados ou de que dispuser, a fim de se proceder à determinação do seu valor. 2 - Os imóveis são considerados no activo do balanço
pelo valor patrimonial tributário.
Artigo 32º
1 - O chefe de finanças deve juntar ao processo de liquidação a certidão do valor patrimonial tributário dos prédios ou documento equivalente extraído do sistema informático. 2 - Havendo prédios omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, procede-se, quanto a eles, nos termos do artigo 14º do CIMT. 3 - Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas
no nº 1 do artigo 28º do CIMT, procede-se à discriminação
do valor patrimonial tributário de todo o prédio ou de toda
a parcela, com observância do disposto no nº 2 daquele artigo.
Artigo 33º
1 - Depois de instruído o processo com os documentos ou elementos mencionados nos artigos anteriores, bem como dos respeitantes aos elementos obtidos pela administração fiscal, o chefe de finanças promove a liquidação do imposto, observando as disposições do presente Código e as aplicáveis da lei civil que as não contrariem. 2 - Desde que exista acto ou contrato susceptível de operar transmissão, o chefe de finanças só pode abster-se de promover a respectiva liquidação com fundamento em invalidade ou ineficácia julgada pelos tribunais competentes, sem prejuízo do disposto no artigo 38º da LGT. 3 - Não obstante o disposto na parte final do número anterior, os efeitos da tributação subsistem em relação aos bens em que ocorreu a tradição ou se verificou a usufruição, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 44º do CIMT. 4 - Sempre que o imposto devido pelas transmissões gratuitas
deva ser liquidado pelos serviços da administração
fiscal,
só se procede à liquidação, ainda que adicional,
se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10.
Artigo 34º
1 - Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou objecto da transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, o cabeça-de-casal, o testamenteiro ou os donatários podem requerer, em qualquer altura, a suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado da causa. 2 - A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objecto do litígio. 3 - Transitada em julgado a decisão, devem os interessados declarar
o facto dentro de 30 dias no serviço de finanças competente,
juntando certidão da decisão, prosseguindo o processo de
liquidação ou reformando-se no que for necessário,
conforme o que houver sido julgado.
Artigo 35º
1 - As pessoas referidas no artigo anterior também podem requerer a suspensão do processo de liquidação, nos termos nele previstos, quando penda acção judicial a exigir dívidas activas pertencentes à herança ou doação, ou quando tenha corrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de falência contra os devedores. 2 - Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensão devem apresentar nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro de cada ano. 3 - À medida que as dívidas activas forem sendo recebidas,
em parte ou na totalidade, os responsáveis pelo imposto devem declarar
o facto no serviço de finanças competente, dentro dos 30
dias seguintes, a fim de se proceder à respectiva liquidação.
Artigo 36º
Feita ou reformada a liquidação, devem os interessados
ser dela notificados nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, a fim de efectuarem o pagamento ou utilizarem os meios
de defesa aí previstos.
Artigo 37º
Não é permitido ao chefe de finanças promover a
liquidação do imposto quando nela for interessado, por si,
por seu cônjuge ou por pessoa que represente, devendo o director
de finanças designar outro chefe de finanças da sua área
de competência.
Artigo 38º
São aplicáveis à liquidação do imposto
nas transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações,
as disposições contidas nos artigos 14º, 29º, 31º
e 34º do CIMT.
SECÇÃO III
Artigo 39º
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45º e 46º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3. 2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega. 3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos
do artigo 26º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação,
nos termos dos artigos 34º e 35º, aos oito anos acrescerá
o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.
Artigo 40º
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35º da LGT. 2 - Os juros referidos no número anterior serão contados
dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do
imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a
partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que
for regularizada ou suprida a falta.
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