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| Código
Imposto de Selo
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CAPÍTULO VI
Artigo 41º
O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades
referidas no artigo 23º.
Artigo 42º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que alude o nº 4 do artigo 23º. 2 - São também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto liquidado nas transmissões gratuitas as pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido. 3 - Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do nº 1 do artigo 2º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas. 4 - O disposto no nº 1 aplica-se aos funcionários públicos
que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação
ou falta de entrega dolosa da prestação tributária
ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final
do mesmo número.
Artigo 43º
O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança
de modelo oficial.
Artigo 44º
1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ou em que o acto tenha sido apresentado a registo, nos casos referidos na alínea m) do nº 1 do artigo 2º. 2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10. 3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços
da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado
para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo
do disposto no nº 1 do artigo 45º.
Artigo 45º
1 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas é pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações. 2 - Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, haverá lugar a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de ser dividido, nos termos do número seguinte, com exclusão da primeira. 3 - O imposto, quando superior a (euro) 1000, é dividido em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de (euro) 200 por prestação, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas, assim como os juros compensatórios e o IMT que for de liquidar no processo, vencendo-se a primeira no segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma das restantes seis meses após o vencimento da anterior. 4 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr imediatamente juros de mora. 5 - Findo o prazo de pagamento previsto no nº 4 sem que a prestação em dívida ou o imposto tenha sido pago, há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo vencidas. 6 - A notificação a efectuar é acompanhada do plano de pagamento em prestações e do desconto, devendo o interessado comunicar ao serviço de finanças competente, no prazo de 15 dias a contar da notificação, se pretende efectuar o pagamento do imposto de pronto, sendo o mesmo pago em prestações na falta de tal comunicação. 7 - O imposto respeitante à transmissão de bens móveis só pode ser dividido em prestações mediante prestação de garantia idónea, nos termos do artigo 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 8 - Havendo lugar a liquidação adicional por erro imputável
aos serviços, é aplicável o disposto nos números
antecedentes.
Artigo 46º
1 - A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo. 2 - O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens. 3 - No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de» e identificado pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81º do CIMI. 4 - O documento de cobrança de cada prestação ou
da totalidade do imposto é enviado ao interessado, até ao
fim do mês anterior ao do pagamento.
Artigo 47º
1 - Os créditos do Estado relativos ao imposto do selo incidente sobre aquisições de bens têm privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do nº 2 do artigo 738º ou do nº 2 do artigo 744º do Código Civil, consoante a natureza dos bens. 2 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas goza dos privilégios
que nas disposições legais referidas no número anterior
se estabelecem para o imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 48º
1 - O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48º e 49º da LGT. 2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte ao da entrega. 3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos
do artigo 26º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação,
nos termos dos artigos 34º e 35º, ao prazo de prescrição
acresce o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.
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