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| Código
Imposto de Selo
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CAPÍTULO VII
Artigo 49º
1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2 - Aplica-se às liquidações do imposto nas transmissões
gratuitas, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 42º a 47º do CIMT.
Artigo 50º
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto. 3 - O disposto no nº 1 só é aplicável se não
tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos
no CPPT.
Artigo 51º
1 - Se, depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 2º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou verba da Tabela Geral. 2 - No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efectuada por compensação nas entregas seguintes. 3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano contado a partir da data que o imposto se torna devido. 4 - A compensação do imposto só poderá ser
efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea
d) do nº 3 do artigo 53º.
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