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| Código
Imposto de Selo
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CAPÍTULO VIII
SECÇÃO I
SUBSECÇÃO I
Artigo 52º
1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado. 2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113º do Código do IRC e no artigo 113º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos. 3 - Sempre que aos serviços da administração fiscal
se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações,
notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no
prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos
necessários.
Artigo 53º
1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo. 2 - Para cumprimento do disposto no nº 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto do selo. 3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar: a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos
a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
4 - As entidades que, nos termos dos Códigos do IRC e do IRS, não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no nº 3. 5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os
documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados
em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
Artigo 54º
As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos
a definir por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos
serviços regionais da administração fiscal da respectiva
área, até ao último dia do mês de Março
de cada ano, relação do número de cheques e vales
de correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano
anterior.
Artigo 55º
Os serviços da administração fiscal poderão
enviar às pessoas singulares ou colectivas e aos serviços
públicos questionários quanto a dados e factos de carácter
específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser
devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for assinalado,
o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis, aplicando-se
o Regime Complementar de Inspecção Tributária.
SUBSECÇÃO II
Artigo 56º
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões
Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia
administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações
e federações de municípios, bem como outras pessoas
colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade
pública, as instituições particulares de solidariedade
social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais
da administração fiscal da respectiva área a declaração
a que se refere o artigo 52º.
Artigo 57º
Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas
quaisquer obrigações previstas no presente Código
directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o secretário
judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a infracção ao serviço
de finanças da área da ocorrência do facto tributário,
para efeitos da aplicação do presente Código.
Artigo 58º
Os títulos de crédito passados no estrangeiro não
podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados
em território nacional sem que se mostre pago o respectivo imposto.
Artigo 59º
Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo
enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a
menção a que obriga o nº 4 do artigo 23º
Artigo 60º
1 - As entidades referidas no artigo 2º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam ao serviço de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações. 2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. 3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar
a forma escrita, a comunicação referida no nº 1 é
acompanhada de um exemplar do contrato.
SECÇÃO II
Artigo 61º
Os serviços de informática tributária disponibilizam
aos serviços de finanças competentes para a liquidação
informação sobre os óbitos ocorridos.
Artigo 62º
1 - Quando houver inventário, o tribunal remeterá, em duplicado, ao serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada contendo o nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção e bens que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor. 2 - Se o inventário for arquivado antes da conclusão, é este facto comunicado ao serviço de finanças no prazo de oito dias. 3 - A participação ou comunicação é
junta ao processo.
Artigo 63º
1 - São aplicáveis a este imposto, na parte referente às transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 48º a 54º do CIMT. 2 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas
no número anterior, o imposto do selo sobre as transmissões
gratuitas de bens imóveis considera-se assegurado, desde que esteja
instaurado o processo referido no nº 2 do artigo 27º e dele constem
todos os imóveis transmitidos.
Artigo 63º-A
1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento
de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam
constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela
de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo
a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que
se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que
se refere o nº 2 do artigo 26º. 2 - A inobservância do
disposto no número anterior importará a responsabilidade
solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto,
bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última
que tomaram ou sancionaram a decisão.
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